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sexta-feira, 27 de julho de 2012

EFEITO ARTHUR TOMA CONTA DE MANAUS


Mário Frota, Artur Neto e Hyssa Abraão, em caminhada na Feira do Produtor da Grande Circular.

Com charme de novela mexicana, com marido traído e tudo mais, a sociedade manauara revisa o besteirol praticado quando esqueceu de votar em Arthur para o senado, escolhendo o engodo, isto é a figura que já virou piada de cafezinho na hora de votar a inglória medida provisória que beneficiava o sul e esmagava o nosso PIM.
Mas isso todo mundo já sabe, por isso Arthur está sendo recebido com euforia pelo eleitorado caboclo nessa eleição vigente.
Instalou-se em Manaus um fenômeno eleitoral, um efeito fantástico e dominador na opinião pública. Porém deve-se observar que tal fenômeno sempre se repete lá em Iranduba com a candidatura Chico Doido, pois tal candidato sempre alarmantemente  favorito, no decorrer da campanha e com botas pesadíssimas de sete léguas, acaba pisando na bola e o outro vence.
Arthur que é um mestre da política local e nacional, deve observar isso e não cantar o réquiem do já ganhei.  Pois quando o político começa a usar sapato alto, aí a coisa pega, pois na largada e na reta final o candidato tem que usar aquelas mitológicas botas do deus Hermes, ou as sandálias invisíveis da humildade,  pois foram essas armas que o Obama usou para derrotar seus adversários.
Além do mais o negão mais poderoso do mundo, era um liso, mas chamou seus colegas de Harvard e conseguiram seiscentos milhões de dólares para a campanha, isso só na rede social da WEB.
Por isso amigo Arthur, seja humilde e digno como seu velho pai lhe ensinou, e fuja do já ganhei, alias você é diplomata, seu colega, como diria o Bernardo Cabral, outro  macaco velho da política local. Aliás por falar em guariba, me vem sempre a mente a lembrança do amantíssimo Caboclo Mamador, o nosso inesquecível e querido Justino Melo, quando relatava-se a vida, dizendo para mim e o Plínio Coelho: “ Ah, irmãos, velho não pode casar nem com moça nem com velha. E sabe por que? Porque velho peida.
É verdade Justino, hoje aos 70, entendo a sua sabedoria, além do pum das vacas que é o vilão do buraco de ozônio, como diz o Cal Sagan. Alô Elson Melo, devolve o meu livro “Bilhões e Bilhões”, do dito.
Por isso amigo, Arthur, seja você aquele campeão que derrotou o Boto, lembras?
Seja humilde, cumpadi, você é o cara. Administre a vitória, faça como o Airton, e esqueça que é o favorito. Pois foi contando com o ovo no cu da galinha que o Chico Doido levou 3 surras de favoritismo.
Outra coisa, no segundo turno vem uma turma da pesada contra o 45, e você sabe quem é. Por isso chegue perto do povo, pois foi fazendo isso que nós e o Alfredo derrotamos o Eduardo Braga, um gigante eleitoral.
Manaus, o povo quer você, Arthur, talvez como o prefeito do MEGALEV, quem sabe.
Outra coisa, amigo, fuja do segundo turno. Pois Serafim, Vanessa e Eduardo Braga é dose pra leão.
Abra o olho, companheiro.
Outra coisa, tenha sempre a seu lado nos comícios e nas caminhadas, o vereador Mário Frota, como papagaio de pirata, esse rapaz é sério, talvez o único ético que sobrou de toda uma geração amazônica.
Alexandre Otto,
É publicitário, marketeiro, e poeta,
Membro do Clube da Madrugada.
  
    
  

quarta-feira, 25 de julho de 2012

O QUE DIZER DOS SALÁRIOS DOS MAGISTRADOS DO AMAZONAS



Em discussão. Saiba como os desembargadores do Amazonas engordam os seus salários e conheça também os “penduricalhos” que justificam tais procedimentos. Aparentemente, segundo Nota abaixo, tudo está de acordo com a Lei. No entanto, a indignação é geral junto a Opinião Pública porque nem tudo que é legal é legítimo e jaraqui não tem ventrexa.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A DIRETORIA da Associação dos Magistrados do Amazonas em defesa dos magistrados nominados em matéria veiculada no jornal “A CRÍTICA”, do dia 21 do corrente mês, contida à fl. A3, sob o título de “números revelados > Judiciário”, e com o subtítulo “Seis estão em disponibilidade”, onde comentários equivocados são lançados a comprometer perante a opinião pública os direitos à percepção remuneratória acima do teto estabelecido pela Resolução nº14, de 21 de março de 2006, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, vem de público prestar os seguintes esclarecimentos:

a) Os Juízes Clynio Tavares Brandão Neto, Zardeck Lamarão Brasil, Ana Lúcia Gonçalves Massena, Ana Maria de Souza Braga, Lúcia Maria Correa Viana e Nely Elizabeth Mendel Lins foram colocados em disponibilidade remunerada, em razão da extinção do cargo de Juiz Municipal e de Juiz Substituto, como uma garantia inserida no parágrafo 3º, artigo 41da Constituição Federal. De consequência, há de ser compreendido que eles não foram “afastados das funções de magistrados”, não deve prevalecer o insinuante entendimento de que eles foram punidos, quando, na verdade, estão no exercício de direito constitucional da disponibilidade remunerada. Todos possuem tempo de serviço que lhes asseguram uma aposentadoria voluntária com remuneração integral;

b) Por força do dispositivo constitucional, (inciso I, art.93), ingressaram na magistratura mediante concurso público de provas e títulos, tornando-se evidente que no Brasil nenhum magistrado ingressa na vida judicante sem passar pela única via de ingresso, que é o concurso. Desse modo rebate-se o noticiado de que eles teriam sido nomeados sem concurso, como, por igual, jamais foram contratados para tanto e como agentes políticos de um Poder, não são regidos pela CLT e sim por estatuto próprio da magistratura.

c) Quanto aos demais Desembargadores e Juízes que tiveram seus nomes expostos na supracitada matéria, com valores que ultrapassam o teto remuneratório fixado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, esta entidade cumpre o dever de esclarecer a opinião pública de que a RESOLUÇÃO Nº14, de 21 de março de 2006, da lavra do referido Conselho, encontra-se assim redigida: ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I – de caráter indenizatório, previstas em lei: a) AJUDA DE CUSTO PARA MUDANÇA E TRANSPORTE; b) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; c) AUXÍLIO-MORADIA; d) DIÁRIAS; e) AUXÍLIO-FUNERAL; f) AUXÍLIO-RECLUSÃO; g) AUXÍLIO-TRANSPORTE; h) INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS; j) LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA; k) OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS PREVISTA EM LEI E, PARA OS MAGISTRADOS, AS PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL de que trata o art.93 da Constituição Federal; II – de caráter permanente: a) REMUNERAÇÃO OU PROVENTO DE MAGISTRADO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO, nos termos do art.95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; b) BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA INSTITUIDOS POR ENTIDADES FECHADAS, AINDA QUE EXTINTAS; III – de caráter eventual ou temporário: a) AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR; b) BENEFÍCIOS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL; c) DEVOLUÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS E/OU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS; d) GRATIFICAÇÃO DO MAGISTRADO PELO EXERCÍCIO DAFUNÇÃO ELEITORAL, PREVISTA NOS ART.1º E 2º DA LEI nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº11.143, de 25 de julho de 2005; e) GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO POR HORA-AULA PROFERIDA NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO; f) BOLSA DE ESTUDO QUE TENHA CARÁTER REMUNERATÓRIO; IV – ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO, NO MESMO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONFORME PREVISTO NO ART. 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº41, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003.

d) Portanto, há uma gama numerosa de verbas rubricadas a consentir formas remuneratórias que ultrapassam o teto constitucional; Esta associação de classe reconhece a importância do papel da imprensa numa sociedade democrática, mas lamenta que os fatos sejam mostrados de forma sensacionalista e inadequada, a levar à imprecação a dignidade profissional de quem ingressou na magistratura sob o pálio das normas constitucionais e estatutárias vigentes ao tempo, até à data de hoje, proclamando, ao final, que os direitos e garantias constitucionais do magistrado pertencem à sociedade e não eles em particular, uma vez que todos almejam um Judiciário autônomo e independente.

Manaus, 24 de julho de 2012.

A DIRETORIA

segunda-feira, 23 de julho de 2012

A LUTA DOS TRABALHADORES E OS SALÁRIOS DOS DESEMBARGADORES DO AMAZONAS



Os metalúrgicos do Amazonas começam a discutir a partir do próximo mês o seu rejuste salarial. Isto só é possível porque os trabalhadores garantiram judicialmente a data base em sua Convenção Coletiva. A data base é o mês em que os trabalhadores através do sindicato chamam para si a discussão sobre a questão salarial, atualizando o valor de seus salários seguido de reajuste mais adicional e garantias de outros direitos trabalhistas – alimentação, transporte, plano de saúde, educação, cultura, lazer, inclusive, participação nos lucros da empresa nos termos garantido pela Constituição Federal. Esta luta é feita sob a vigilância do Ministério Público Federal do Trabalho com a participação efetiva dos sindicatos dos trabalhadores em negociação com a representação patronal.
A mesa de discussão pauta-se em variadas questões que podem mobilizar força para garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores. Esta responsabilidade trabalhista não deve ser centrada somente na direção sindical requer, sobretudo, a participação organizada dos trabalhadores como instrumento de controle social na fábrica e no próprio sindicato.
Mas, enquanto os trabalhadores das empresas privadas já garantiram data base e outros direitos trabalhistas, os servidores federais que estão em greve lutam também por sua data base, por uma carreira digna que garanta a esses profissionais do Estado seguridade e sustentabilidade.      
 Esse desafio exige dos movimentos trabalhistas novas estratégias visando, unicamente, assegurar esses direitos, que resultam historicamente das lutas sociais. Os índices salariais são diferenciados por cargo, função, segmento, empresas nacionais e internacionais, regiões e, especialmente, entre os poderes constituídos – executivo, judiciário e legislativo.
Salários dos Desembargadores
Por força das práticas democráticas e pelo imperativo da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), na sexta-feira (20), tornou público, nominalmente, a remuneração de seus magistrados, servidores e serventuários - ativos, inativos e pensionistas. Os dados estão à disposição do cidadão por meio do Portal "Transparência/Resolução nº102/CNJ, junto ao site do Tribunal (www.tjam.jus.br). Com esta medida, a instituição cumpre a Resolução nº151/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina  a divulgação nominal dos salários do Judiciário.
O teto salarial de um servidor público definido por Lei é de R$ 26,7 mil, salário pago a um ministro do Supremo Tribunal Federal – STF e a Presidência da República, os rendimentos como indenizações estão fora do cálculo desse teto. Formalmente o salário de um desembargador no Estado do Amazonas é de R$ 24.117,62, em cumprimento a Lei. Mas, se formas contabilizar todos os “penduricalhos” que eles acumulam tem desembargador recebendo mais de 100 mil reais porque somam uma série de vantagem, entre elas, a tal Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), que os desembargadores incorporaram em seus vencimentos equivalentes a 19 mil reais.  
Para Daniel Jordano, jornalista do Diário do Amazonas, em sua matéria publicada no sábado (21) sobre o salário dos magistrados, o PAE “é o pagamento retroativo do extinto ‘auxílio moradia’ pago aos deputados federais no início da década de 1990 e que começou a ser pago pelo TJAM em 2010, ainda na gestão do João Simões, com valor de R$ 1 mil passou a R$ 2 mil no ano seguinte e agora subiu para 15 (19) mil.” Assim como esta, outras vantagens também foram incorporadas nos salários dos desembargadores do Amazonas, transformando numa afronta não só aos servidores públicos, mas a todos os trabalhadores. 
O que diz a Resolução Nº151,05.07.12, do CNJ
"Art. 1º: O inciso VI do artigo 3º da Resolução Nº102, de 15 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
VI - as remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores a qualquer título, colaboradores e colaboradores eventuais ou deles descontadas, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços, na forma do Anexo VIII."
Transparência
A consulta poderá ser realizada a qualquer tempo, por qualquer pessoa, no link "Transparência", localizado no menu do lado esquerdo do site. O item que trata das remunerações é o quinto da lista publicada e o internauta pode clicar no ícone "Gestão Orçamentária e Financeira, Remunerações e Diárias Pagas". A novidade é que a relação está agora nominal. Os dados publicados a partir do dia 20 são referentes aos seis primeiros meses deste ano – de janeiro a junho. A lista será veiculada na Internet no dia 05 de cada mês.
O Tribunal de Justiça do Amazonas possui 1.694 servidores, incluindo serventuários, juízes leigos e juízes de paz, atuando tanto na capital, quanto no interior do Estado. No ano passado o desembargador João Simões ameaçou fechar algumas Comarcas se o governo do Estado não repassasse outros recursos alem dos valores orçamentários, foi quando a Assembleia Legislativa do Estado, em atenção ao governador, veio em socorro do TJAM. Mal sabia o governador e os próprios parlamentares do Amazonas que as Comarcas têm nome, endereço, polpudos salários e pouco rendimento.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Ficha Limpa: Os partidos não podem ser refugio de políticos bandidos.


Nosso País foi assim na luta pela redemocratização do Brasil com a campanha das Diretas, no impeachment de Fernando Collor de Mello (foto), na cassação dos lideres do mensalão e agora na marcação do julgamento deles no STF.
Estamos no período de confirmação de registro de candidaturas solicitadas pelos Partidos Politípicos aos Fóruns eleitorais em todos os Municípios do Brasil, não são poucos os candidatos fichas sujas que estão sendo impugnados pelo Ministério Publico por não atenderem as exigências da Lei da Ficha Limpa.
Essa triagem poderia ser feita pelo Partido Politico se a Lei impusessem sanções aos dirigentes partidários por induzirem as autoridades judiciarias ao erro quando requererem o registro de pessoas inidôneas para concorrer a um cargo publico de tamanha relevância para os destinos da sociedade.
Desde a redemocratização do País, a população brasileira vem convivendo com escândalos envolvendo políticos e Partidos Políticos, é caixa dois, dinheiro não contabilizado, dinheiro na cueca, sobra de campanha... Embora essa prática delituosa já tenha rendido a cassação de um Presidente da Republica, ela ainda é muito presente nas campanhas eleitorais.
No Amazonas, o Projeto Jaraqui está coletandoassinaturas em favor de um Projeto de Iniciativa Popular para ser encaminhado ao Congresso Nacional, Assembleias Legislativa, Câmaras Municipal, cujo objetivo é criminalizar os Partidos Políticos e seus Dirigentes, que derem abrigo a políticos bandidos e ainda apresentem como candidatos nas eleições.
A historia tem mostrado que somente a sociedade mobilizada pode influenciar positivamente nos destinos do nosso País, foi assim na luta pela redemocratização do Brasil com a campanha das Diretas, no impeachment de Fernando Collor de Mello, na cassação dos lideres do mensalão e agora na marcação do julgamento deles no STF.

A Lei da Ficha Limpa vai ser testada nessa eleição, mas os delinquentes políticos estão tentando a todo custo inviabiliza-la e seu grande instrumento de pressão são os Partidos Políticos, isso torna necessário que a população busque mais uma vez, instrumentalizar o Judiciário com leis que coíba aos Dirigentes partidários darem guaridas a esses meliantes!

Vamos assinar a Petição!
Click Aqui e assine...



Abaixo-assinado Em favor do Projeto de Lei de Iniciativa Popular de Criminalização dos Partidos Políticos e seus Dirigentes



PROJETO DE LEI Nº           , 2012
(Manifestação Popular)

Altera dispositivo da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre os partidos políticos, a fim de criminalizar os partidos que descumprirem a Lei Complementar no  135, de 4 de junho 2010, que visa a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

O Congresso Nacional decreta:
                                                           Art. 1° A Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar                              acrescida do seguinte artigo:
“Art. 27 O partido político, pessoa jurídica de direito privado, é detentor do mandato parlamentar, sendo responsável pela filiação,          escolha de candidato e registro de candidatura, observado os procedimentos previstos no art. 11 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, combinado com art. 2o  da Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010.”
Art. 2° O art. 36 da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes incisos e de um parágrafo único:
 “Art. 36...............................................................
 ...........................................................................”
“IV – No caso de candidatura, em violação ao art. 27, o Tribunal Superior Eleitoral determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido, para a eleição na qual concorre ou tenha sido diplomado, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
V – No caso dos dirigentes partidários, na forma do seu estatuto, serão responsabilizados penalmente, observado o art. 290 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965.
Parágrafo único. A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.” 
                                               JUSTIFICATIVA

A legitimidade da Lei fundamenta-se na vontade popular, na forma jurídica a ser assentada, aceita e aprovada pelos legisladores constituídos por força do mandato popular. Na Democracia esta força origina-se da sociedade, dos movimentos sociais e dos partidos políticos comprometidos com a probidade administrativa e a moralidade do mandato parlamentar quanto ao zelo da coisa pública pautado na ética da responsabilidade dos agentes públicos como também do partido político enquanto pessoa jurídica de direito privado. 

Eis a razão que motiva a submeter à discussão das ruas e do próprio Congresso Nacional a respeito da matéria em pauta quanto à criminalização do partido político, considerando a mudança de paradigma instituído no universo eleitoral, alterando significativamente a visão patrimonialista centrada no candidato e não no partido como unidade sustentável da representatividade parlamentar no poder legislativo, que se afirma numa perspectiva da Democracia participativa.

Dessa forma, historicamente, pode-se destacar o valor da fidelidade partidária expressa na Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, em seu capítulo V, com regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução n. 22.610/2007, assegurando ao partido político poder pedir a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Desta feita, fica consignado na forma da Lei que o partido é detentor do mandato e por isso é responsável pela elegibilidade de seus convencionais.

Sendo assim, o partido político deve cumprir os ditames da Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, assim chamada de “Ficha Limpa”, alterando a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina também outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade visando a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

O não cumprimento do partido a legislação presente responsabiliza penalmente pelos seus atos, sendo bem diferente da infração administrativa ou civil, no entender do ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, então presidente da Comissão Especial de juristas designada pela presidência do Senado para elaborar o novo Código Penal, aprovando dessa feita, tal proposta relativa às pessoas jurídicas de direito privado ou pública.
Amparado nesse gradiente estamos convencidos que a decisão dos juristas contempla também o partido político por ser pessoa jurídica de direito privado e mais ainda por ser um dos principais esteios de sustentação da Democracia. O ordenamento em processo fundamenta-se, principalmente, no preceito constitucional, em seu art. 225, VII, § 3°, que instituiu a defesa do Meio Ambiente determinando que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanção penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados” (grifo nosso)

Por outro lado, é voz corrente entre os especialistas do Direito que a responsabilidade da pessoa jurídica não desobriga a iniciativa de apurar e denunciar as pessoas físicas envolvidas, desde que seja possível identificá-las. Em se tratando dos Partidos Políticos, seus dirigentes são pessoas reconhecidas em cartórios, com visibilidade pública, devendo ser também punidos, se assim for, nos termos da presente Lei por ser motor da ação. Assim sendo, passa-se a limpo a política partidária, resgatando a credibilidade do parlamento e de seus mandatários.

       República Livre do Pina, Projeto Jaraqui, Manaus 19 de maio de 2012.
Os signatários:
Nome Legível                                      -                                                       CI/CPF