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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

SALVEM MANAUS, INCULTA E BELA

Teatreo Amazonas, símbolo cultural de Manaus
Ellza Souza (*)
Manaus é uma bela cidade pela exuberância de suas árvores como as castanheiras, o pequiá, as mangueiras. São muitas mais porém essas me encantaram esses dias. O (a) pequiá me surpreendeu com o tamanho de uma parte de seu tronco que se encontra na Central de Artesanato Branco e Silva (calculei cerca de um metro de diâmetro ou mais). Fiquei imaginando o tamanho daquela árvore na floresta, em sua plenitude. Quem e para que a derrubaram, eis a questão. As castanheiras são símbolos de vida e resistem na cidade mesmo com o ataque desvairado sobre elas. As mangueiras remanescentes estão abarrotadas de frutos e por isso os periquitos voltaram aos bandos para as palmeiras e mangueiras dos condomínios de luxo da avenida Efigênio Sales. No final da tarde a festa é grande e o barulho dos verdinhos incomodam os delicados ouvidos das madames que certa vez colocaram redes nas árvores para impedir o farfalhar da natureza e seus seres esvoaçantes.
Manaus, tirando a natureza não fica quase nada. Fora dois shopings meia boca, uma dúzia de bares, dois “super”-mercados, alguns pontos para saborear o jaraqui, centenas de barracas nas ruas, os prédios históricos em ruínas, uma reserva do INPA, duas livrarias, alguns sebos, uma biblioteca e um mercadão fechados para reforma há alguns anos, sobram algumas árvores com os dias contados pelo avanço das construtoras que fazem moradias-poleiros talvez para os periquitos, sem direito a nenhum galhinho de árvore.  Sobram também alguns igarapés poluídos e o encontro de dois rios, Negro e Solimões que, juntos, formam o maior rio do mundo, o Amazonas. O chamado Encontro das Águas, lugar de tão rara beleza que nem foi ainda tão  estudado e já sofre com o avanço de ações humanas mal planejadas. Ali, rios, pedras e sedimentos de suas margens formam um verdadeiro diário do que somos e  do que fomos. Através desses estudos poderemos planejar o que seremos, almejando um futuro melhor para todos.
Me chocou ver as fotos tiradas recentemente pelo Válter Calheiros que está sempre registrando os cenários e os desmandos que assolam o meio ambiente amazonense. O fotógrafo atento mostrou o descaso e a emporcalhação que costumamos fazer com nosso lindo rio, o Negro ou qualquer um que mate a nossa sede. Nas antigas pedras conhecidas como Lajes, que trazem as marcas de nossa história, nas águas e em meio aos resquícios de vegetação no mirante natural da Embratel, algum “letrado” jogou livros, documentos, cadernos, papeis em geral e outros objetos descartáveis no belo mas indefeso (será?) local. “O rio leva tudo”, costumam alegar alguns adeptos dessa prática.
Aos 343 anos, Manaus e seus moradores já deveriam estar mais equilibrados e educados. Pensando o que é melhor para a coletividade, para a natureza e não apenas o que é melhor para os governantes. Ao darmos o nosso voto a um candidato desqualificado estamos lhe dando um prêmio e pensando apenas nele, esquecendo as nossas necessidades coletivas. Se o governo for decente acontece um casamento perfeito entre a sociedade e os políticos que têm a obrigação de cumprir o seu papel de organizar a vida de todos, sem interesses escusos e pessoais. No mínimo precisamos nos brindar com um presente: o de não jogar lixo nos rios e igarapés. E claro ficar de olho nas ações dos governantes evitando os desvios dos recursos públicos que sabemos que existem mas não sabemos para onde vão.
Aos manauaras, parabéns e muito juizo no trato com a natureza que Deus nos deu. Muitos anos-luz de vida para o Encontro das Águas, as Lajes, para as castanheiras, pequiás, mangueiras, periquitos e afins. Que viva a Amazônia para o nosso próprio bem e de toda a nossa futura história.
(*) É escritora, jornalista e articulsita do NCPAM/UFAM.

DIREÇÃO DO PT É CONDENADA PELO STF



 
No passado, os magistrados citavam como exemplo de quadrilha o bando do justiceiro Lampião. Hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem como patamar a prática adotada pela direção do PT chefiada por José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares, todos condenados como mafiosos pelos crimes perpetrados no governo Lula contra a República.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na segunda-feira (22) a análise do item II da denúncia da Procuradoria Geral da República na Ação Penal 470 (Do Mensalão), que discute a imputação do crime de formação de quadrilha (previsto no artigo 288 do Código Penal) aos réus ligados ao Partido dos Trabalhadores (José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares), às agências de publicidade SMP&B Comunicação e DNA Propaganda (Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Geiza Dias) e ao Banco Rural (Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório).

Na última quinta-feira (18), o ministro Joaquim Barbosa (relator da AP 470) concluiu seu voto sobre formação de quadrilha e manifestou-se pela condenação quanto a esse delito dos réus José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado, Kátia Rabello e Vinícius Samarane, e pela absolvição de Geiza Dias e Ayanna Tenório. Já o revisor da AP 470, ministro Ricardo Lewandowski, proferiu seu voto pela absolvição de todos os acusados de formação de quadrilha.

Confira o voto dos demais ministros:

Ministra Rosa Weber: acompanhou o ministro-revisor.
Ministra Cármen Lúcia: acompanhou o ministro-revisor.
Ministro Luiz Fux: acompanhou o ministro-relator.
Ministro Dias Toffoli: acompanhou o ministro-revisor.
Ministro Gilmar Mendes: acompanhou o ministro-relator.
Ministro Marco Aurélio: votou pela condenação de José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado, Kátia Rabello e Geiza Dias, e pela absolvição de Ayanna Tenório e Vinícius Samarane.
Ministro Celso de Mello: acompanhou o ministro-relator.
Ministro Ayres Britto: acompanhou o ministro-relator. 

Voto do Ministro

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou trechos de seu voto proferido na sessão plenária desta segunda-feira (22). Para o decano do STF, ficou inteiramente comprovada a acusação feita pelo Ministério Público Federal contra 11 réus no item II da Ação Penal (AP) 470, que trata do crime de formação de quadrilha.

Parte do voto do Ministro CELSO DE MELLO proferido na sessão plenária de 22 de outubro de 2012 (AP 470/MG)
Em mais de 44 anos de atuação na área jurídica, primeiramente como membro do Ministério Público paulista e, depois, como Juiz do Supremo Tribunal Federal,  nunca  presenciei  caso  em  que  o  delito  de  quadrilha  se apresentasse tão nitidamente caracterizado em todos os seus elementos constitutivos, como sucede no processo ora em julgamento.

Na realidade, Senhor Presidente, tenho por inteiramente comprovada a acusação penal fundada na imputação, aos réus, do crime de quadrilha, por entender configurados todos os elementos e requisitos que lhe compõem a estrutura típica.

Formou-se, na cúpula do poder, à margem da lei e do Direito  e ao arrepio dos bons costumes administrativos, um estranho e pernicioso sodalício constituído de altos dirigentes governamentais e partidários, unidos por um perverso e comum desígnio, por um vínculo associativo estável que buscava conferir operacionalidade, exequibilidade e eficácia ao objetivo espúrio por eles estabelecido: cometer crimes,  qualquer crime, agindo, nos subterrâneos do poder, como conspiradores à sombra do Estado,  para, em assim procedendo, vulnerar,  transgredir  e  lesionar  a  paz  pública,  que  representa,  em  sua dimensão concreta, enquanto expressão da tranquilidade da ordem e da segurança geral e coletiva, o bem jurídico posto sob a égide e a proteção das leis e da autoridade do Estado.

Senhor Presidente, a essa sociedade de delinquentes, a essa “societas delinquentium”, o direito penal brasileiro dá um nome: o de quadrilha ou bando.

(...) O conceito de paz pública remete à ideia de “tranquillitas ordinis”, vale dizer, à noção de sentimento geral de tranquilidade e de segurança das pessoas, sentimento esse que lhes permite um convívio social harmonioso, pois o crime de quadrilha constitui, pela só existência de sua formação, um estado de “agressão permanente contra a sociedade civil”, para usar uma feliz expressão de Heleno Cláudio Fragoso.

Na realidade, o sentimento de tranquilidade social  e de segurança das pessoas e da própria coletividade, de um lado,  e a preservação da integridade do convívio  social   harmonioso,  de   outro,    representam  valores   juridicamente protegidos pela legislação penal no ponto em que esta  pune  o crime de formação de  quadrilha,  notadamente  quando  o  grupo  de  delinquentes  se  associa  com outros malfeitores no mais alto nível de poder para a prática de crimes com o propósito  último  de  dominar  e  de  controlar,   por  métodos  inconstitucionais, porque lesivos aos princípios da legalidade, da moralidade e da separação de poderes, a própria atuação do Parlamento brasileiro.

Nada se mostra  mais   lesivo   aos   valores   que   informam   a   ordem democrática e republicana  e,  por consequência, a própria integridade da paz pública, do que a presença, na condução do Estado e de agremiações políticas, de  altos  dirigentes  governamentais  e  partidários  integrantes  de  quadrilha formada  e  constituída  para  corromper  o  Poder  e  submeter,  à  vontade hegemônica do Poder Executivo e de determinados grupos nele encastelados, a direção do Estado, ainda que mediante prática de crimes os mais diversos.

Nada mais ofensivo e transgressor da paz pública  do que a formação de quadrilha  no núcleo mais íntimo e elevado de um dos Poderes da República com o objetivo de obter, mediante perpetração de outros crimes, o domínio do aparelho de Estado e a submissão  inconstitucional do Parlamento aos desígnios criminosos de um grupo que desejava controlar o poder, quaisquer que fossem os meios utilizados, ainda que ofensivos à legislação criminal do Estado brasileiro.

O que vejo neste processo, Senhor Presidente, emergindo da prova nele produzida contra os ora acusados,  são homens que desconhecem a República, que ultrajaram as suas instituições  e que,  atraídos por uma perversa vocação para o controle criminoso do poder,  vilipendiaram os signos do Estado democrático de Direito  e desonraram, com os seus gestos ilícitos e ações marginais,  a ideia mesma   que   anima   o   espírito   republicano   pulsante   no   texto   de   nossa Constituição.

Mais do  que   práticas   criminosas,   por   si   profundamente   reprováveis, identifico, no comportamento desses réus,  notadamente dos que exerceram parcela de autoridade do Estado, grave atentado às instituições do Estado de Direito, à ordem democrática que lhe dá suporte legitimador  e aos princípios estruturantes da República.

Este  processo  revela  um  dos  episódios   mais  vergonhosos  da  história política de nosso País,  pois os elementos probatórios que foram produzidos pelo Ministério Público  expõem aos olhos de uma Nação estarrecida, perplexa e envergonhada  um  grupo  de  delinquentes  que  degradou a  atividade  política, transformando-a em plataforma de ações criminosas.

A acusação criminal contra esses antigos dirigentes estatais e partidários, cuja atuação se deu no contexto de um esquema delituoso estruturado nos subterrâneos  do  Poder  e  que  contou  com  o  auxílio  operacional  de agentes financeiros e publicitários,  demonstra que a formação de quadrilha constituiu, no caso ora em julgamento, um poderoso instrumento viabilizador da prática de crimes contra a administração pública, contra o sistema financeiro nacional, contra a estabilidade do sistema monetário e contra a paz pública.

Torna-se importante enfatizar que não se está a incriminar a atividade política, mas, isso sim, a punir aqueles que não se mostraram capazes de exercê- la  com honestidade,  integridade  e  elevado  interesse  público,   preferindo,  ao contrário, longe de atuar com dignidade,  transgredir as leis penais de nosso País,  com o objetivo espúrio de conseguir vantagens indevidas  e de controlar, de maneira absolutamente ilegítima e criminosa, o próprio funcionamento do aparelho de Estado.

O reconhecimento desse cenário, que encontra integral apoio em prova validamente produzida neste processo penal, tal como bem o demonstrou o eminente Relator,  põe em evidência, de maneira muita clara,  a ofensa que esses réus cometeram contra a paz pública,  o que justifica o enquadramento de sua conduta no art. 288 do Código Penal, pois se mostra evidente,  a partir dos elementos que compõem esse tipo penal,  a prática, por tais acusados, do crime de quadrilha.

Acentue-se, portanto, este dado que me parece fundamental: os fins  não justificam  quaisquer meios, quando estes se apresentam  em conflito ostensivo com a Constituição e as leis da República.

A conquista  e   a  preservação  temporária  do  poder,  em  qualquer  formação social regida por padrões democráticos, embora constituam objetivos politicamente  legítimos,   não  autorizam  quem  quer  que  seja,   mesmo  quem detenha a direção do Estado,  ainda que invocando  expressiva votação eleitoral em determinado  momento  histórico,   independentemente  de  sua  posição  no espectro ideológico, a utilizar meios criminosos ou expedientes juridicamente marginais, delirantes da ordem jurídica  e repudiados pela legislação criminal do País e pelo sentimento de decência que deve sempre prevalecer no trato da coisa pública.

Os réus deste processo, agora sendo julgados pela prática do crime de quadrilha, devem ser punidos  como delinquentes que, a pretexto de exercer a atividade política,  desta se desviaram,  vindo a conspurcá-la  mediante ações criminosas e ignóbeis  com que ultrajaram os padrões éticos  e jurídicos que devem conformar e inspirar aqueles que pretendem verdadeiramente atuar na cena política.

Estamos a condenar, portanto, não atores políticos, mas, sim, protagonistas de sórdidas tramas criminosas.  Em uma palavra: condenam-se,  aqui e agora,  não atores ou dirigentes políticos, mas, sim, autores de crimes...
Votações  eleitorais,  Senhor  Presidente,   embora  politicamente significativas como meio legítimo de conquista do poder  no contexto de um Estado fundado em bases democráticas,  não se qualificam nem constituem causas de extinção da punibilidade,  pois delinquentes, ainda que ungidos por eleição popular, não se subtraem ao alcance e ao império das leis da República.

Afinal, nunca é demasiado reafirmá-lo, a ideia de República  traduz um valor essencial, exprime um dogma fundamental: o do primado da igualdade de todos perante as leis do Estado. Ninguém,  absolutamente ninguém, tem legitimidade para transgredir e vilipendiar as leis e a Constituição de nosso País. Ninguém, absolutamente ninguém, está  acima da autoridade do ordenamento jurídico do Estado.

Eis, aí, Senhor Presidente, a verdadeira natureza e perfil dos réus deste processo, que, em dado momento histórico de nosso processo político, integraram uma quadrilha que ambicionou tomar o poder, a Constituição e as leis da República em suas próprias mãos [...].


MANAUS, DA FUNDAÇÃO À CATEGORIA DE CIDADE


Nesta quarta-feira (24) de outubro é feriado em Manaus, quando celebramos a elevação à categoria de Cidade, datada de 24 de outubro de 1848. No entanto, recorrem-se constantemente ao marco fundador de 1669, relativo à construção da Fortaleza de São José do Rio Negro, totalizando, dessa feita, os 343 anos de fundação. Contudo, se recorrermos a etnohistória dos povos indígenas, essas balizas cronológicas apresentadas tornam-se relativas se confrontadas com a ocupação, vestígios e afirmação territorial das nações indígenas no território Amazônico.     
                                                      Ademir Ramos (*)
A Cidade tem sido para os homens o cantinho do mundo. Nesse território, as pessoas passaram a construir espaços e instituir relações de forma estruturante capazes de definir sua cultura e identidade, fazendo-se reconhecer por seus valores e práticas historicamente determinadas.

A organização política das cidades modernas centradas no antagonismo entre o capital e trabalho tem gerado perversa desigualdade social, promotora de exclusão e estigmatização entre os homens, que por sua vez integram-se de modo diferenciados à sociedade urbana.

Em “A situação da classe trabalhadora na Inglaterra”, Engels constata que “todas as grandes cidades possuem um ou vários ‘bairros de má reputação’ – onde se concentra a classe operária. É certo que é freqüente a pobreza morar em vielas escondidas, muito perto dos palácios dos ricos, mas, em geral designaram-lhe um lugar à parte, onde ao abrigo dos olhares das classes mais felizes, tem de se safar sozinha, melhor ou pior”.

A nossa Manaus não é diferente, seus governantes pouco ou nada fizeram para minimizar a desigualdade e muito menos combater a alienação cultural implantada nesse território à margem esquerda do rio Negro circundado pelo verde da floresta. Fundada a mando do capitão Antônio Albuquerque Coelho de Carvalho, então governador do Maranhão e Grão-Pará, em 1669, data em que se inicia a construção da Fortaleza de São José do Rio Negro sob a lógica geoestratégica dos colonizadores portugueses.

Mas, “a importância de sua situação na confluência dos grandes rios, que dispõem as três divisões naturais da Comarca, e a constitui o entreposto do Solimões e Rio Negro, proporcionou-lhe  engrandecimento, que cresceu de prompto com a sabia determinação do Governador da Capitania, Manoel da Gama Lobo d’Almada, de transladar para este lugar a Capitania, em 1790, que até então fora em Barcelos”, assim registra, em seu “Dicionário Topográfico, Histórico, Descritivo da Comarca do Alto Amazonas”, de 1852, Lourenço da Silva Araújo e Amazonas.

Registra-se também, entre tantos golpes tramados contra o Governador Lobo d’Almada e, indiretamente contra o povo da Fortaleza, popularmente chamada de Lugar da Barra do Rio Negro, promovidos pelo Governador D. Francisco de Souza Coutinho, o derradeiro foi à ordem lavrada na Carta Régia de 2 de agosto de 1798, para transladar a sede da Capitania a Barcelos, o que motivou a decadência do Lugar da Barra.

Passado os anos, com a explosão da Cabanagem (1835 a 1839) instaura-se definitivamente na região uma instabilidade econômica perturbando toda ordem imperial na Amazônia. Nessa conjuntura, em 08 de abril de 1839, o general português Francisco José de Souza Soares Andréia, em passagem de cargo ao seu sucessor, o juiz de direito, Bernardo de Souza Franco, afirmara que: “nestá província está restabelecida à ordem depois de três anos de continuados esforços e fadigas”.

No entanto, segundo o sociólogo Di Paolo, em sua obra “Cabanagem: a revolução popular da Amazônia”, registra-se também, o alerta do truculento general Andréia, sobre algumas exceções: “no Amazonas e seus distritos, só se pode conservar a paz com as armas na mão, particularmente no Rio Madeira, onde os índios não estão completamente obedientes”.

Sem muita escolha, o Presidente da Província do Pará Souza Franco solicita do Governo Imperial “anistia excepcional” para resgatar a legalidade. Esta, por sua vez, foi concedida por meio do decreto de 4 de novembro de 1839, o que levou vários grupos cabanos a depor as armas, como fizeram os índios do Alto Amazonas, que optaram pelo fim da hostilidade.

Com fim da cabanagem, a Província timidamente reinicia um novo ordenamento institucional baixando novos atos, como a elevação de Manaus à categoria de cidade nomeada como Cidade de nossa Senhora da Conceição da Barra do Rio Negro, através da lei nº 145, de 24 de outubro de 1848.
Em suas homenagens exige-se respeito dos governantes quanto ao tratamento dado à Cidade e ao seu povo, na perspectiva de se construir efetivamente uma relação socialmente justa e culturalmente sustentável.
Manaus é nossa morada, devendo ser amada e valorizada por sua cartografia específica ladeada pelas águas e florestas, marcada pela cultura de sua gente. Para compreender a cidade é necessário avaliar as políticas públicas de seus governantes e o compromisso de seus parlamentares.
Não basta somente isso, o importante é examinar o quanto o seu povo, sua gente, seus usuários a conhecem para amá-la e respeitá-la com propósito  de garantir a qualidade mais de sua gente, contra a corrupção e a impunidade, promovendo a vida saudável da cidade como manifestação da cidadania participativa, a recorrer aos instrumentos democráticos para garantir o prazer, a satisfação de se viver com dignidade e respeito na Manaus do presente, que tanto amamos e desejamos construir para as futuras gerações.
NB. Texto republicado com revisão.
(*) É professor, antropólogo, coordenador do projeto jaraqui e do NCPAM/UFAM.

A QUESTÃO FUNDIÁRIA DA AMAZÔNIA É TÃO INSEGURA QUE PROVOCA ASSALTO AS TERRAS INDÍGENAS




 
A decisão do Ministro Marco Aurélio contra os povos indígenas de Lábrea, sul do Amazonas, área identificada pelo avanço das madeireiras, é citada como exemplo para conter a ampliação de Terras Indígenas (TI) no País. O fato é que em todo o Brasil e, em particular no Amazonas, a população indígena cresce muito mais do que a população nacional, exigindo ampliação de seus territórios para assegurar a sustentabilidade desses povos, considerando sua reprodução física e a garantia de seus modos próprios de aprendizagem cultural conforme ampara a Constituição Federal. A decisão do STF requer regulamentação após os esclarecimentos a serem feitos aos embargos em trâmites na Corte. Portanto, a portaria da AGU 303, vetando a expansão das TI é ilegal porque também afronta o direito dos povos lavrado assim na Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho, do qual o Estado brasileiro é um dos signatários.

Em liminar que concedeu, vetando a ampliação de terra indígena já demarcada, pois sobre essa questão há decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Marco Aurélio Mello alertou para o risco de a inobservância daquilo que foi decidido "perpetuar controvérsias que deveriam estar pacificadas" e alimentar o conflito fundiário no País. A decisão do ministro refere-se a um caso específico, no qual a prefeitura de Lábrea, no Estado do Amazonas, pede a suspensão dos efeitos dos atos administrativos e jurídicos que determinaram a ampliação de uma reserva indígena em área de seu município, mas reforça decisão anterior do STF, tomada no julgamento da demarcação da Reserva Raposa-Serra do Sol, e aconselha outras prefeituras com problemas nessa área a seguir no mesmo caminho.
No julgamento do caso Raposa-Serra do Sol, realizado em 2009, o STF decidiu que "é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada". Esta foi uma das 19 condicionantes aprovadas pela Suprema Corte e que devem ser aplicadas a todos os casos de demarcação de reservas indígenas. Apesar dessa decisão, o Ministério Público Federal do Amazonas abriu ação civil pública contra a União e a Funai para forçá-las a fazer nova demarcação da terra indígena Kaxarari. Em novembro do ano passado, por sentença de primeira instância, a Funai foi obrigada a rever e a ampliar (pela terceira vez, observe-se) a área indígena, que totalizaria 145.889 hectares - "exclusivamente usufruídos por apenas 240 índios", como observou o ministro Marco Aurélio.
O ministro lembrou que, ao aprovar as condicionantes no julgamento da demarcação da Reserva Raposa-Serra do Sol, um dos objetivos do STF foi evitar a perpetuação e multiplicação de conflitos fundiários e observou que, ao determinar nova demarcação de terras para os índios Kaxarari, a Funai gerou insegurança jurídica. "Além do potencial risco de conflito fundiário entre índios e produtores rurais, existe inegável prejuízo aos investimentos em atividades produtivas praticadas há décadas, à ordem no território e às finanças" municipais, disse, ao conceder a liminar pedida pela prefeitura de Lábrea.
Argumentos semelhantes foram apresentados pelo ministro-chefe da AGU, Luís Inácio Adams, ao justificar a publicação, em julho, da Portaria 303, que dá sentido prático às 19 condicionantes aprovadas três anos antes pelo STF. A portaria não cria regras novas, apenas regulamenta a aplicação, na esfera federal, daquilo que foi aprovado pelo STF e, como explicou Adams, "é necessária para que exista segurança jurídica" nos processos que tratam dessa questão.
O comportamento do governo do PT nessa questão, porém, tem alimentado a insegurança. Não faltaram razões jurídicas para a AGU editar a Portaria 303, o que nos leva a perguntar por que ela demorou tanto para publicá-la. Outros órgãos do governo Dilma, no entanto, discordaram da decisão da AGU, que, pressionada, havia adiado para o fim de setembro a vigência da Portaria 303. Diante de novas pressões, do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, ao qual responde a diretoria da Funai, e de movimentos sociais, a AGU voltou a adiar a vigência da Portaria 303. Como estabelece nova portaria assinada por Adams, ela vigorará a partir do "dia seguinte ao da publicação do acórdão" nos embargos declaratórios (pedidos de esclarecimento) que o STF examinará e que se referem às 19 condicionantes.
É uma data incerta. Há pelo menos seis pedidos de esclarecimentos. "Certamente, o Supremo não julgará os embargos ainda este ano, postergando tudo para o ano que vem, se é que essa questão voltará a entrar em pauta em 2013", observou o professor Denis Lerrer Rosenfield, em artigo publicado no Estado (22/10). "Nesse meio tempo, a Funai estará acelerando a identificação e demarcação de terras indígenas, como se a nossa Suprema Corte nada tivesse decidido."
Enquanto isso, atividades produtivas, projetos de infraestrutura de transporte e energia, entre outros, e até ações ligadas à segurança pública e à segurança nacional nessas áreas poderão ser comprometidas.