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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

DESCASO OU INCOMPETÊNCIA?


 
Vereador Mário Frota, da tribuna, palestrando sobre o I Segás
No último dia 19 de setembro, aconteceu na Câmara Municipal de Manaus (CMM), o I SEGAS -  Seminário do Gás de Coari, realizado pelo Vereador Mario Frota, foram convidados o prefeito de Iranduba e o presidente da Aceram, mas ambos declinaram do convite.
O representante da Cigás, responsável pela transformação da matriz energética, apresentou as metas, planos e a campanha “Instale e economize”, que ainda será lançada, com o objetivo de incentivar o consumo do GNV. A campanha dará bônus de R$ 400,00 para os proprietários que converterem seus veículos para o uso do gás natural, apenas exigindo do consumidor a instalação do Kit 5ª geração.  A Cigás vai oferecer o gás natual para quatro novas termelétricas nos municípios de Anamã, Codajás, Anori e Caapiranga.
Os representantes da Aceram e Prefeitura de Iranduba, perderam a oportunidade de indagarem do representante da Cigás a razão pela qual o município de Iranduba não foi incluído entre os municípios que serão beneficiados com o uso do gás natural. (Por: Paulo Onofre).

E AGORA BRASIL?



Professor Ademir Ramos, discursando no Projeto Jaraqui
A proclamação do voto do decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Celso de Mello, nesta quarta-feira (18), no julgamento do “mensalão” pode surpreender a todos, mas tomara que sirva de animo para o povo continuar lutando por um Brasil Justo e Soberano. No próximo sábado, dia 21, o Jaraqui discute o Julgamento do “mensalão”.

Ademir Ramos (*)
Na próxima quarta-feira (18), a partir das 14 horas, o colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma seus trabalhos para decidir, em sessão plenária, se são cabíveis os embargos infringentes em ações penais originais de competência do STF. O julgamento está empatado com 5 (cinco) votos pelo cabimento deste tipo de recurso e 5 (cinco) votos por sua inadmissibilidade.
O enfrentamento da matéria no Colegiado, segundo o douto promotor de Justiça do Rio Grande do Sul, Lenio Luiz Streck orienta-se pela “índole constitucional-principiológica”. Visto que os julgamentos devem ser:
“[..] por princípio e não por políticas. Ou seja, julgamentos judiciais não podem estar baseados na subjetividade plenipotenciária do intérprete, tampouco no interesse de grupos ou ideologias. Julgamentos devem se fundamentar em princípio e sempre devem traduzir uma interpretação que apresente o melhor sentido para as práticas jurídicas da comunidade política. E, portanto, não devem ser ad-hoc. Isso quer dizer que o STF deverá, em preliminar, examinar a antinomia infraconstitucional e constitucional da equação ‘RISTF – Lei 8.038-CF/88’. Para o processo do ‘mensalão’ e para os casos futuros. O STF terá que dizer se o seu RI (Regimento Interno) vale mais do que a Lei 8.038/1990. Se sim, muito bem, legitima-se qualquer ‘recurso de embargos infringentes’, se não, parece que o veredicto do plenário será definitivo. Eis hard case para descascar.” (1).
Em síntese, nesta quarta-feira, o que estará em julgamento no STF é a admissibilidade ou inadmissibilidade dos embargos infringentes no corpo da Ação Penal (AP 470), em ações originais de competência do STF. Parece simples, mas o veredicto do plenário denuncia o presente de um Brasil que grita contra os corruptos, a impunidade, a imoralidade institucional e o desgoverno que resulta das ações dos “aloprados” em reduzir o Estado aos interesses oligárquicos partidários afrontando os valores republicanos e a própria nação que grita nas ruas por ética, transparência e responsabilidade dos poderes constitucionais.
E, por tanto, não deve ser ad-hoc”. Significa dizer que os votos dos Ministros são textos, que se explicam num cenário de ordem político jurídico além da metafísica forense. Saiba que antes de interpretar é necessário compreender sua forma, seu contexto, sua opção como expressão política de uma prática jurídica discricionária tão bem representada na máxima: “decido conforme minha consciência”. Dessa feita, o Ministro quer parecer justo fora de qualquer influência, imbuído de uma “introspecção uterina” capaz de convencer os incautos que ele, o Ministro é o “cavalo” da Lei e porque não dizer a própria Lei. Mas, o cenário é outro, no campo da hermenêutica do Direito sabe-se que: ”toda interpretação é um ato produtivo; sabemos que o intérprete atribui sentido a um texto e não reproduz sentidos nele já existentes.” (2)
Em proferir o seu voto no plenário do STF o Ministro chancela também um posicionamento, devendo sempre “traduzir uma interpretação que apresente o melhor sentido para as práticas jurídicas da comunidade política.” E nessa disputa para se dizer o Direito é sempre bom lembrar que o objeto desta Ciência é a prática da Justiça, não devendo os Ministros embaçar a Constituição, que por ser nova, requer de seus operadores, vontade, atitude e sapiência em cumpri-la na sua totalidade, repensando suas práticas numa perspectiva de se garantir um Brasil socialmente justo e soberano.
A proclamação do voto do decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Celso de Mello pode surpreender a todos, mas tomara que seja a favor da realização da Justiça, em respeito ao Estado Democrático de Direito, em plena harmonia com os poderes constituídos, oferecendo a Nação os meios necessários para o exercício pleno da cidadania, bem como as garantias dos preceitos constitucionais amparado nos princípios da igualdade perante a Lei e o respeito à vontade soberano do povo.          

(2)STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011 – (p.40).

(*) É professor, antropólogo e coordenador do Projeto Jaraqui e do NCPAM/UFAM.


O SENTIDO DE UMA DECISÃO



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela admissibilidade dos embargos infringentes e com isso a conclusão da Ação Penal 470 fica adiada, na melhor hipótese, para o próximo ano. Tratando-se do julgamento do maior escândalo político da história recente do País, no qual foram condenados importantes figurões da República, é natural que muitos brasileiros se tenham empolgado com a sinalização, pela Suprema Corte, de que a histórica impunidade dos poderosos - um dos sintomas mais degradantes da vulnerabilidade da democracia que temos - poderia estar com os dias contados. Como é natural, também, que agora se sintam decepcionados com uma decisão que prolonga indefinidamente um processo que já percorre seu oitavo ano.
De fato, o julgamento do mensalão adquiriu - por tudo o que revelou aos olhos de uma nação perplexa e pela excepcional oportunidade que ofereceu ao cidadão comum de acompanhar de perto, ao vivo, o funcionamento da mais alta instância do Judiciário - um importante sentido simbólico. Provocou uma valorização sem precedentes do cidadão, que conseguiu se sentir, como é condição de uma verdadeira sociedade democrática, participante ativo da condução dos destinos do País - e não o mero objeto em que pretendem transformá-lo os governos populistas e os autoritários.
Esse sentido simbólico, é importante que se tenha em mente neste momento difícil, ainda não se perdeu. É claro que provavelmente será preciso ainda algum tempo e, sobretudo, exemplos e estímulos encorajadores, para que o cidadão ora frustrado recupere o ânimo para continuar lutando por conquistas que aperfeiçoem nossas instituições. E uma delas é uma reforma que permita ao Judiciário agilizar o cumprimento de sua missão e acabar com a distorção representada pelo fato de apenas os privilegiados capazes de pagar advogados renomados conseguirem se beneficiar de todas as garantias legais que o ordenamento jurídico do País oferece, teoricamente, a qualquer cidadão.
A decisão do STF - perturbada por profunda controvérsia interna - versa sobre uma questão processual, uma preliminar que não altera necessariamente o julgamento do mérito das condenações. Abre-se, certamente, a possibilidade de que algumas penas sejam reduzidas e, quem sabe, até mesmo canceladas. Mas para isso será necessário que a nova composição do tribunal produza um entendimento radicalmente diverso daquele que tinha a maioria do corpo de juízes que prolatou a sentença ora embargada. Ou que algum ministro reforme o próprio voto.
Portanto, somente a partir de um novo momento no aparentemente infindável curso da Ação Penal 470 será possível saber se a mais recente decisão da Suprema Corte significou o entendimento da maioria de seus membros sobre as garantias individuais - em sentido universal - ou se foi a preparação do caminho do retrocesso.
Durante os debates sobre a admissibilidade ou não dos embargos infringentes no processo do mensalão, muito se falou, dentro e fora do plenário do STF, a respeito da influência da opinião pública sobre a atuação dos magistrados. Houve até mesmo quem, na mídia, contestasse a existência de "opinião pública", desclassificando-a como resultado da manipulação de "inventores" mal-intencionados.
Ninguém imagina que um magistrado deva perguntar às ruas como cumprir seu ofício ou se deixar conduzir pelo clamor de emoções momentâneas. Da judicatura se exige, sobretudo, serena racionalidade. Mas o fato é que, quando a controvérsia é séria, os próprios juízes, inclusive e talvez principalmente os mais experientes, não abrem mão de longas explicações que se destinam, em última instância, à opinião pública. E estão certíssimos ao fazê-lo, porque o poder que detêm emana dos cidadãos.
Nada mais natural e democrático, portanto, do que um servidor público consciente manter-se atento àquilo que pode ser chamado de "opinião pública", "clamor público" ou outro nome que se lhe dê. Pois é essa interação que dá sentido e substância a uma sociedade genuinamente democrática.