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quarta-feira, 8 de julho de 2015

ENTENDENDO O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.






* ARTIGO DO GEORGE CASTRO
 No último dia 25 de junho, no apagar das luzes, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALE-Am) aprovou o Plano Estadual de Educação (PEE). Digo no apagar das luzes porque este era o último dia do prazo dado pelo Ministério da Educação (MEC) para que todos os estados e municípios tivessem apresentado seus planos.
A correria foi grande, tanto nas assembleias legislativas quanto nas câmaras de vereadores de todo o país. Só para se ter ideia, dos 5.570 municípios de todo país, 1801 apresentaram seus planos entre os dias 23 e 25 de junho. Por aí se pode imaginar o quanto este processo foi acelerado, gerando planos que certamente não tiveram um amplo debate nas casas legislativas, não pelo menos na profundidade que o tema exige.
Espantosamente a discussão na maioria dessas casas se deu em torno das questões de gênero, com manifestações e vários protestos Brasil afora. Outras questões igualmente importantes foram menos discutidas e, portanto, podem gerar problemas futuros por conta do espaço diminuto que tiveram dentro do debate. Isto ocorreu, por exemplo, quanto às questões relativas ao ensino superior nas universidades estaduais, a colaboração dos estados para a formação de mestres e doutores, a educação inclusiva e a valorização da carreira docente.
Para se entender o que são os planos
estaduais e municipais de educação
Em 25 de junho de 2014, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei No 13.005, aprovando o Plano Nacional de Educação (PNE). O plano trouxe 20 metas a serem atingidas nos próximos 10 anos, são metas importantes que vão desde a ampliação da oferta para a educação infantil até o número de mestres e doutores que os cursos de pós-graduação devem formar nos anos de vigência do plano.
Para cada uma das 20 metas o PNE trouxe um conjunto de estratégias para que elas (as metas) possam ser atingidas. No que tange os estados e municípios o PNE estabeleceu em seu artigo 8º, que:
“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.”
Quando estipulou esse prazo (de um ano) para a elaboração dos Planos Estaduais de Educação (PEE’s) e Planos Municipais de Educação (PME’s), que terminou no último dia 25 de junho, o PNE estabeleceu o que para muitos foi um prazo inexequível, tendo em vista um planejamento adequado e um amplo debate. Sendo assim, a correria que se viu na última semana já era até esperada.
Vale ressaltar que os PEE’s obedeceram, ou deveriam ter obedecido, etapas bem definidas. A primeira delas foi a elaboração de um diagnóstico a respeito da rede estadual de ensino levando-se em consideração as 20 metas do PNE. A partir desse diagnóstico e de proposições iniciais para se atingir cada uma das metas, partiu-se para as audiências públicas a fim de se discutir com a sociedade tanto o diagnóstico quanto as proposições iniciais.
Consolidado o plano a partir do diagnóstico inicial e das audiências públicas, o PEE deveria seguir o fluxo indo para as assembleias legislativas. Lá novas discussões foram, ou deveriam, ter sido feitas em torno dos principais aspectos concernentes as metas a serem alcançadas.
A etapa final deste documento é o gabinete dos governadores para que então seja sancionado e publicado em diário oficial.
Nos municípios os planos deveriam ter seguido fluxo idêntico alinhando-se com o PNE e o PEE.
Estabelecendo todas essas etapas o governo federal tentou assegurar a participação social nas discussões dos planos estaduais e municipais, e ao mesmo tempo garantir que esses planos estivessem articulados entre si (Estado/Municípios) e, principalmente, com as metas do PNE. Criou-se a expectativa que as discussões se encaminhassem para os contextos específicos dos estados e municípios, conseguindo desta forma contemplar a realidade de cada um.
Desta forma os planos foram idealizados para ser um constructo coletivo cujas metas e estratégias dialogassem, e emergissem, a partir das diversas realidades existentes nos 5.570 municípios brasileiros, contemplando assim as necessidades específicas de cada um deles.
As metas do PNE
Entendendo que muito se fala e pouca visibilidade se dá a essas metas, resolvemos mostrar seus conteúdos para que o leitor possa fazer sua avaliação sobre cada uma. Lembrando que os planos estaduais e municipais devem estar comprometidos com cumprimento dessas 20 metas do PNE.
Em alguns estados projetou-se a educação para além das metas do PNE, criando inclusive metas complementares, o que é bem-vindo desde que tenha sido feito de forma lúcida e debatida com a sociedade.
Vejamos as metas:
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
Meta 2: universalizar o Ensino Fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica.
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio.
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2  (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Para além da elaboração dos Planos
Após a elaboração dos PEE’s e dos PME’s, vem o passo seguinte que é garantir que as metas projetadas sejam alcançadas, para isso é necessário o compromisso dos gestores para que haja condições suficientes e necessárias para que se consiga avançar nos anos de vigência do plano.
Diferentemente de outros documentos produzidos na área de educação, tanto o PNE quanto os PEE’s e os planos municipais de educação, tem força de lei e, desta forma, devem ser cumpridos. Nesse sentido o ministério público tem grande responsabilidade no acompanhamento da execução desses planos, possuindo mecanismos que obrigam os gestores a cumprirem o que foi planejado, que vão desde uma ação de obrigação de fazer sob  pena de multa até uma ação de improbidade por omissão.
Por fim, vale dizer que uma das estratégias previstas no PNE é a aprovação de uma lei chamada de “Lei de Responsabilidade Educacional”, que assim como a lei de responsabilidade fiscal obriga os gestores ao cumprimento do que está previsto no PNE. Contudo, esta lei que já deveria ter sido aprovada pelo congresso nacional permanece esquecida, mesmo o PNE estipulando prazo de um ano a partir de sua publicação para que ela entrasse em vigor. Certamente sua aprovação será um passo decisivo para assegurarmos que as metas sejam ao menos perseguidas. 

*George Castro é supervisor do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio; diretor executivo da Macedo de Castro consultoria educacional; ex-professor da Universidade Federal do Pará e ex-diretor do ensino médio e educação profissional do estado do Pará.
Fonte: Amazonas Atual

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