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sexta-feira, 10 de julho de 2015

CÂMARA APROVA TETO DE DOAÇÕES DE EMPRESAS A CAMPANHAS ELEITORAIS



Fonte: Estadão *Ricardo Della Coletta e Daniel Carvalho
Em votação simbólica, a Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira, 9 o texto-base da regulamentação da reforma política que determina, dentre outros pontos, o limite de doações de empresas a campanhas eleitorais. No entanto, desentendimentos entre os deputados sobre diversos itens do chamado texto infraconstitucional inviabilizaram a continuação da votação e as emendas só serão analisadas na semana que vem. Lideranças partidárias e o presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), se reuniram nesta manhã para debater o relatório do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), lido ontem em Plenário.
Após o término do encontro, já estava claro que havia impasse em pontos-chave da redação e Maia foi obrigado a promover alterações em seu parecer para que os parlamentares aceitassem avalizar ao menos o texto principal hoje. "É um tema de 513 especialistas", resumiu o líder do DEM, Mendonça Filho (PE), ao comentar as dificuldades de analisar a proposta.
Para garantir ao menos a aprovação do texto principal nesta quinta, Maia realizou alterações: reduziu o tempo de campanha no rádio e na televisão de 45 para 35 dias (a primeira  versão do seu relatório previa um mês), o que gerou críticas de alguns deputados. "Para quem não tem recurso o instrumento principal para chegar ao eleitor é a televisão", criticou a líder do PCdoB, Jandira Feghalli (RJ). O processo eleitoral também foi encurtado, de 90 para 45 dias.
Maia estabeleceu ainda que um candidato a deputado federal não poderá ultrapassar o limite de gastos de 65% das despesas realizadas pela campanha mais cara da eleição anterior, levando em consideração o mesmo cargo eletivo. Para as demais funções, o índice será de 70%.
O relator suavizou a multa imposta ao deputado que desrespeitar essa regra: a intenção inicial era aplicar multa que variava de cinco a dez vezes a quantia que ultrapassar o limite. Agora, a pena foi suavizada para pagamento equivalente ao montante que extrapolar a norma. Foi mantido o trecho que diz que as empresas poderão doar, no máximo, 2% do seu faturamento do ano anterior para as campanhas políticas até o limite de R$ 20 milhões.
Em outra mudança, Maia também afrouxou dispositivos que proibiam contribuições eleitorais de determinadas empresas. Ele havia estabelecido inicialmente que as companhias fornecedoras e que prestam serviços ao poder público não poderiam participar das eleições onde vigoravam seus contratos. Esse trecho acabou suprimido e foi mantida apenas a proibição de doações de companhias que realizam obras para o setor público na circunscrição da eleição. De acordo com Maia, trata-se de uma resposta da Câmara aos desdobramentos das investigações da Operação Lava Jato.
Em relação à punição dada a quem descumprir esse artigo, novo afrouxamento: a primeira versão previa multa de cinco a dez vezes a quantia doada, valor que passou a ser o equivalente ao montante da contribuição.

STF APROVA 16 NOVAS SÚMULAS VINCULANTES NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2015




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, entre fevereiro e junho deste ano, 16 novas súmulas vinculantes (SVs). Os verbetes tratam de temas com entendimento pacificado pelo STF, dentre os quais estão serviço de iluminação pública, cobrança de ICMS em operações de desembaraço aduaneiro, autonomia do município para fixar horário de funcionamento do comércio, reconhecimento dos honorários advocatícios como verba alimentícia, imunidade tributária para imóveis pertencentes a entidades sem fins lucrativos e alugados a terceiros.
SV 38 – É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
SV 39 – Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
SV 40 – A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
SV 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
SV 42 – É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
SV 43 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
SV 44 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
SV 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
SV 46 – A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.SV 47 – Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
SV 48 – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
SV 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
SV 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
SV 51 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
SV 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
SV 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.